Em defesa da Resolução 457
do Conama
* Ecio Rodrigues
No final de 2013, ano em que os ideais de
sustentabilidade ficaram mais difíceis de ser alcançados na Amazônia (sobretudo
em face da ampliação da taxa de desmatamento), entrou em vigor, depois de
cumprido o prazo preparatório, a Resolução 457, do Conama, que regulamenta a
Lei 9.605/98 no que se refere ao espinhoso tema da destinação e guarda dos
animais silvestres apreendidos pela fiscalização estatal.
A aprovação dessa resolução e sua efetiva
vigência deveria ser algo a ser comemorado, mas não foi o que aconteceu. As dez
organizações da sociedade civil que representam, perante o Conama, o movimento
ambientalista das cinco regiões geográficas do país se viram encurraladas
diante das equivocadas críticas que lhes foram disparadas. E aí, duas constatações
podem ser feitas.
A primeira diz respeito à costumeira ausência
de disciplina democrática tupiniquim, já que parece normal pôr em dúvida
deliberações aprovadas por colegiados eleitos para tal fim. Vale dizer, é preferível
optar pelo simplório caminho do questionamento da legitimidade dos
representantes eleitos, do que se envolver nas discussões que culminam na aprovação
ou rejeição das propostas.
Já a segunda constatação diz respeito à
dificuldade que temos, que deve ser mesmo cultural, em avaliar um quesito
crucial às normas – sua exequibilidade. É que a Resolução 457 tenta fornecer
alguma condição operacional à Lei 9.605/98, norma que se mostrou, ao ser
confrontada com apontadores e estatísticas, mais um daqueles casos de mandamento
inexequível e ineficiente.
Para entender melhor: em fevereiro de 1998, os
ambientalistas festejaram o advento de uma legislação rigorosa (considerada uma
das mais severas do mundo), dispondo sobre a punição de infrações ambientais. A
expectativa era a de que a Lei 9.605/98 seria uma verdadeira panaceia, o
remédio para a cura de todos os males na área ambiental
Em seu artigo 25, a legislação que
criminalizou quase tudo estabeleceu que os animais silvestres apreendidos em
ações de fiscalização deveriam ser “libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados”.
Como são raros os casos em que zoológicos se
dispõem a aceitar tal incumbência, e como as ditas “entidades assemelhadas” simplesmente
não existem (ainda mais contando com os serviços do aludido profissional
habilitado), a única saída passou a ser a devolução do animal ao meio ambiente
– algo igualmente complexo, que deixava os policiais e bombeiros sem saber como
proceder. Assim, uma longa fila de espera acabou se formando, e os bichos
confiscados se transformaram num grande transtorno.
Passaram-se quase 15 anos sem que se atentasse
para o óbvio: esse tipo de destinação não estava dando certo. O resultado, outra
vez óbvio, é que os objetivos da norma, ou seja, a salvaguarda dos animais,
estavam longe de ser cumpridos.
Foi nesse mato sem cachorro (com o perdão do
trocadilho) que o Conama teve a ousadia de intervir, reconhecendo que, num país
onde faltam hospitais, a edificação de centros de tratamento para animais
silvestres apreendidos, como reivindicam os ambientalistas ortodoxos, não
poderia ser uma prioridade. Assim, após um longo período de estudos e debates
em torno da questão, foi aprovada a Resolução 457, que permite que particulares
interessados se habilitem para a adoção dos animais apreendidos.
A normativa, é certo, não irá resolver o
problema, mas possibilitara que novos procedimentos sejam testados e avaliados no
futuro. Ainda está contaminada por precauções inúteis e exageros burocráticos
que deverão vir a ser eliminados, como a exigência de Anotação de
Responsabilidade Técnica, a questionável ART, que não serve para muita coisa,
mas atrapalha bastante.
A fauna silvestre, em especial a amazônica, é
tratada pelas normas sob alto grau de insensatez. Bom senso, esse o principal
mérito da Resolução 457.
* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac),
Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e
Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em
Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).
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