* Ecio Rodrigues
Ainda
que as tentativas anteriores de descentralização na área ambiental tenham sido
desanimadoras, a Lei Complementar 140/2011 promoveu alterações sensíveis na Lei
6.938/1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente.
Um
dos pontos considerados nevrálgicos para a descentralização das ações
relacionadas ao meio ambiente se refere ao monitoramento e controle de
empreendimentos voltados para a exploração de florestas nativas.
Contudo,
no caso da Amazônia, a exploração comercial direta de florestas públicas, bem
como o licenciamento de obras de grande porte próximas a áreas de floresta (e
que, portanto, causam significativos impactos a estas) trazem empecilhos
complexos e de difícil superação para a descentralização.
Para
os defensores da descentralização da gestão florestal, a transferência a
estados e municípios de atribuições relacionadas ao gerenciamento das terras
cobertas por florestas ampliaria o envolvimento direto das comunidades locais
na conservação da floresta nativa.
Assim
sendo, e depositando exagerada expectativa na LC 140/2011, parcela considerável
do movimento ambientalista nacional passou a reivindicar, já há algum tempo,
maior participação das administrações estaduais na gestão florestal, sob o
argumento de que a descentralização estaria alicerçada nessa lei complementar.
Levando-se
em conta as particularidades que distinguem as leis complementares e que lhes
conferem proeminência em relação às leis ordinárias, pode-se dizer que a edição
da LC 140/2011 representou um grande passo.
Entretanto,
passados quase 10 anos, a descentralização da gestão florestal na Amazônia
ainda está bem longe de atender àquelas expectativas. Pelo contrário, exemplos
de frustração não faltam.
Um
dos mais significativos diz respeito à promulgação da Lei 11.284/2006, a
chamada Lei de Gestão de Florestas Públicas, que dispôs sobre a transferência
de algumas atribuições da União a estados e municípios.
Na
verdade, essa norma previu não apenas a descentralização (ou seja, a delegação
de responsabilidades entre os entes federativos) como também a desconcentração
da gestão de florestas – isto é, a instalação, nos estados e municípios, de
representações do órgão federal de gestão, cuja sede se localiza em Brasília,
obviamente.
Não
obstante, mesmo tendo sido criado um órgão específico para conduzir os
processos de descentralização e desconcentração da gestão florestal – o Serviço
Florestal Brasileiro – e mesmo tendo sido constituído um Fundo Nacional de
Florestas para arcar com os custos correspondentes, essa lei ordinária não só
não logrou promover a descentralização como as decisões parecem ter ficado mais
concentradas nas mãos dos gestores públicos federais.
Vale
dizer, o nível de concentração ficou superior ao que existia antes, quando a
gestão das florestas públicas era exercida pelo Ibama, por meio de suas ineficientes
superintendências estaduais – que, por sinal, foram instituídas para desconcentrar
e, mesmo depois de sucessivas reformas, ainda existem.
No
final das contas, a competência dos estados continuou circunscrita às florestas
públicas criadas em suas respectivas jurisdições.
Resumindo,
se nem mesmo em relação aos 9 estados amazônicos a descentralização prevista na
Lei 11.284/2006 foi adiante, não há o que dizer quanto aos municípios.
É
difícil saber as razões pelas quais as tentativas de descentralização da gestão
florestal na Amazônia não tiveram êxito, mas existe, não há dúvida, certa resistência
por parte dos órgãos federais. Resistência que, depois de praticamente 10 anos
de vigência da LC 140/2011, deveria ter sido superada.
A
despeito de sua complexidade, trata-se de um tema de grande importância, sendo
imperiosa a superação dos obstáculos. Já não faz mais sentido que as
atribuições dos municípios nessa área se restrinjam à gestão de parques e à
arborização urbana.
Afinal,
a participação da sociedade local na gestão das florestas na Amazônia é imposição
legal.
*Professor
Associado da Universidade Federal do Acre, engenheiro florestal, especialista
em Manejo Florestal e mestre em Política Florestal pela Universidade Federal do
Paraná, e doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.
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