STF
decide: Procurador do Município exerce função essencial à Justiça
*
Aurisa Paiva/Ecio Rodrigues
Além dos Estados, Distrito Federal e União, a Constituição
de 1988 conferiu aos Municípios autonomia para o exercício de governo e
administração próprios.
No regime constitucional brasileiro, portanto, a
autonomia municipal decorre da própria Constituição Federal – que dispensou aos
Municípios igualdade de condições em relação aos demais entes federados.
A bem da verdade, a Constituição fez um resgate da
autonomia municipal, componente historicamente ligado à crônica brasileira e instituído
já em 1890, logo após a proclamação da República, pelo Decreto nº 510,
conhecido como “Constituição Provisória”.
Tendo obtido da Carta de 1988 um grau de autogoverno
e um leque de competências e responsabilidades nunca antes alcançados, o
Município passou à condição de participante ativo da estrutura federativa.
Todavia, e parafraseando Drummond, havia uma pedra
no caminho dessa autonomia constitucional – a indefinição quanto à natureza das
funções exercidas pelos procuradores municipais.
Agora, finalmente, a pedra foi removida.
Em sede de Recurso Extraordinário, o Supremo
Tribunal Federal aprovou tese de repercussão geral assentando a Carreira de
Procurador Municipal como função essencial à Justiça.
As funções essenciais à Justiça são aquelas indispensáveis
à administração da Justiça, ou, em outras palavras, as consideradas intrínsecas
ao Estado Democrático de Direito.
Debater a
diferença fundamental entre governo e Estado não é tarefa simples – ainda mais numa
sociedade que culturalmente costuma debitar na conta do prefeito, do governador
ou do presidente a responsabilidade por tudo o que lhe acontece, de bom ou de
ruim.
Enquanto o governo é passageiro e sujeito às conveniências
peculiares ao exercício rotineiro da política, o Estado é permanente e, exercendo
o poder de legislar, tributar e fiscalizar, controla a vida de um povo dentro
de um território nacional. Por sua vez, o Estado Democrático de Direito se pauta
pela legitimação da ordem constitucional e pela garantia dos direitos fundamentais.
Ao atuar na defesa da municipalidade e do patrimônio
público, o procurador é elemento determinante para a consumação das políticas
púbicas afetas ao Município, não importando o governo que provisoriamente ocupe
o poder na esfera municipal. Como integrante da advocacia pública, o procurador
municipal atua em prol da coletividade e, em última análise, na tutela do
interesse público.
Todas as capitais brasileiras e os grandes Municípios
contam com Procuradorias estruturadas, e a organização da carreira de
procurador se mostra como imprescindível ao cumprimento das atribuições
constitucionais impostas ao ente municipal, sob a observância dos princípios
que regem a Administração Pública, em especial legalidade, impessoalidade, moralidade
e eficiência.
Não à toa, no âmbito das organizações de controle como
os Tribunais de Contas, observa-se uma tendência no sentido de reconhecer a
obrigatoriedade da instituição de Procuradoria e de carreira própria da
advocacia pública nos Municípios.
De tudo, uma certeza: considerando-se os mais de 5.500
Municípios existentes no país e diante de sua relevância no contexto
administrativo e jurídico nacional, o reconhecimento de que o procurador municipal
exerce função essencial à Justiça se traduz em passo decisivo para a democracia
brasileira.
* Aurisa
Paiva é advogada, Procuradora do Município de Rio Branco.
Ecio Rodrigues é engenheiro florestal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário