quinta-feira, 17 de março de 2022

Código Florestal, 10 anos depois

 * Ecio Rodrigues

Em maio de 2012, depois de mais de 5 anos de discussões, o Congresso aprovou a Lei 12.651/2012 – o terceiro Código Florestal a entrar em vigor no país.

Apenas a título de esclarecimento, o primeiro estatuto florestal de caráter nacional data de 1934 e foi imposto à sociedade por meio de decreto presidencial (Dec. 23.793/1934).

Já naquela época, a motivação social e econômica para estabelecer regras de conservação das florestas residia na indispensabilidade de criação de áreas legalmente protegidas, como é o caso das áreas de reserva legal e de preservação permanente.

Dessa forma, a norma fixou limites para a ocupação do solo e uso dos recursos naturais, e sob o descontentamento dos criadores de gado instituiu a (hoje denominada) reserva legal, proibindo o desmate – por conseguinte, a instalação de pecuária extensiva – em mais de ¾ da área total das propriedades cobertas por florestas, como meio de garantir o abastecimento de madeira e lenha.

De outra banda, o decreto também obrigou a manutenção de uma faixa de floresta nativa às margens dos rios e igarapés, faixa esta que posteriormente recebeu a denominação de “mata ciliar”.

Obviamente, a introdução da APP de mata ciliar também não foi bem recebida pelos pecuaristas, sob o argumento de que prejudicava a dessedentação dos rebanhos, diante da alegada dificuldade que o gado teria para atravessar a vegetação e chegar aos cursos d’água.

O segundo Código Florestal brasileiro foi promulgado em 1965 (Lei 4.771/1965), quando a destruição da floresta amazônica já começava a ganhar visibilidade. E embora houvesse disponibilidade de terras na região, novamente a controvérsia se concentrou nos dois assuntos: APP de mata ciliar e reserva legal –que foi ampliada para 80% da área total de cada propriedade rural situada na Amazônia.

Não seria diferente com o Código aprovado em 2012. A despeito das inovações trazidas, o debate mais uma vez se voltou para a extensão de terra coberta por florestas a ser obstada à atividade pecuária, na forma de reserva legal e APP.

Assim, poucos se deram conta do avanço representado por mecanismos como a Compensação Ambiental, a Cota de Reserva Ambiental (CRA) e o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a gestão da propriedade, a conversão da reserva legal em ativo econômico de peso e o macroplanejamento da ocupação do espaço rural na Amazônia.

Em relação aos 10 anos do Código Florestal de 2012, duas avaliações são costumeiras.

A primeira sugere que até hoje não houve implementação, não tendo o regulamento alcançado eficácia plena, por conta da demora no julgamento das ADIs que questionaram diversos dispositivos – o que veio a ocorrer apenas em 2018, quando o STF decidiu pela constitucionalidade da lei como um todo (leia mais sobre o julgamento no STF em Associação Andiroba).

A segunda avaliação, por sua vez, considera que a nova legislação, longe de conter, promoveu o desmatamento na Amazônia – contrariando o seu objetivo primordial de reverter a tendência de ampliação da pecuária extensiva e, consequentemente, estancar a destruição florestal causada por essa atividade.

Reforça essa análise a circunstância de que 2012, o ano da promulgação, foi o único – até hoje – em que o desmatamento atingiu uma área de floresta inferior a 5.000 km2. 2012 ficou marcado ainda pela associação entre retração do PIB e considerável aumento do investimento público em fiscalização, ocorrência insólita na história econômica da Amazônia.

A partir daí, salvo leves flutuações, a tendência de elevação do desmatamento é facilmente perceptível nas medições anuais realizadas pelo Inpe.

Enfim, pode ser que o STF tenha demorado em demasia para declarar a constitucionalidade do Código Florestal; pode ser também que a segurança jurídica decorrente de sua aprovação tenha contribuído para as crescentes taxas de desmatamento na Amazônia.

Sem embargo, o fato relevante a considerar é que esse crucial ordenamento jurídico ainda não alcançou o seu propósito fundamental – que consiste, essencialmente, em ampliar o valor de mercado da biodiversidade florestal da Amazônia, a fim de torná-la mais atrativa, perante o investimento privado, do que a criação extensiva de boi, e de maneira a reverter, no curto prazo, as taxas anuais de desmatamento.  

Esse propósito, diga-se, foi reforçado pelo Acordo de Paris em 2015.

A expectativa é que o Código Florestal se consolide, no curto prazo, como principal instrumento e referência para a conservação da biodiversidade florestal na Amazônia.

Por seu turno, o mercado de carbono, previsto ali e no Acordo de Paris, é o caminho para o desmatamento zero. É esperar para ver.  

 

*Professor Associado da Universidade Federal do Acre, engenheiro florestal (UFRuRJ), mestre em Política Florestal (UFPR) e doutor em Desenvolvimento Sustentável (UnB).

 

 

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