segunda-feira, 31 de março de 2014


Hidrelétrica é o melhor caminho

* Ecio Rodrigues

Mesmo após a instalação de mais de 120 usinas em território nacional, nota-se uma indisposição generalizada da mídia, sempre despreparada, e da sociedade brasileira em geral para com as hidrelétricas.
Difícil compreender as razões dessa indisposição, mas, ao que tudo indica, associa-se o aproveitamento das águas a prejuízo econômico, impactos sociais negativos e, o maior dos equívocos, elevada degradação ecológica. Tudo errado.
Comecemos pela viabilidade econômica. Não existe dúvida quanto ao fato de que, atualmente, a força das águas se configura a opção mais barata para a geração de energia elétrica no país. Em face da longa vida útil do empreendimento, os custos referentes à construção de uma hidrelétrica, por maiores que sejam (e quanto maior a rejeição da sociedade, mais elevados eles serão), se pagam no médio prazo.
O interesse que as empresas do setor privado manifestam nos leilões realizados para a concessão das obras é a maior demonstração de que o aproveitamento das águas é bom negócio, lucro garantido. E o argumento de que as usinas são levantadas com dinheiro público é tão desprovido de razoabilidade que nem vale a pena discutir.
Quanto aos impactos sociais, decerto a apreensão decorre da quantidade de empregados necessários à execução da obra (que ultrapassa as dezenas de milhares); e das condições de atendimento pelos serviços públicos disponíveis nos locais do empreendimento.
Seria insensato não reconhecer que o deslocamento de um contingente considerável de trabalhadores de uma determinada localidade para outra acarretará – tanto no local de origem quanto no do destino, diga-se – impactos sociais relacionados à oferta de serviços básicos de educação, saúde e segurança. Essa lógica, todavia, vale para qualquer empreendimento de grande porte, e não somente para as hidrelétricas.
Vale dizer, quando o Incra mobiliza milhares de famílias para ocupar, por exemplo, uma área rural na Amazônia, no âmbito de seus questionáveis projetos de colonização e reforma agrária, o impacto na rede estatal de serviços também é muito grande. O mesmo acontece quando é instalado um polo industrial e assim por diante. São problemas, contudo, que podem ser contornados mediante a implementação de ações mínimas de planejamento, não se prestando a inviabilizar o empreendimento.
O outro lado da questão concernente aos impactos sociais é que, pelo menos no caso da Amazônia, as localidades nas quais se constroem as usinas são, sem exceção, regiões esquecidas pelas políticas públicas; quando um lugar desses é destino de uma iniciativa do porte de uma hidrelétrica, é natural que a população espere plena satisfação de todas as demandas relacionadas à prestação de serviços básicos.
Ou seja, como a expectativa é por serviços de excelência onde antes não havia serviço nenhum, sempre haverá algum grau de frustração; entretanto, em todas as cidades onde uma hidrelétrica é construída, há significativa melhoria nas condições sociais, o que se reflete no aumento do IDH.
Finalmente, chegamos às refutações de cunho ambiental. Mais uma vez, seria insensato não admitir que a construção de uma barragem num rio, de forma a permitir a formação de um lago e a alteração do fluxo d’água, poderá causar problemas de adequação da fauna e da flora nesse novo ambiente gerado pela ação humana.
Mas, não se pode negar, tampouco, a capacidade de resiliência do meio hídrico, basta analisar as características ecológicas presentes em hidrelétricas com mais de dez anos de operação. Em muitas delas, inclusive, as condições ambientais para a conservação da ictiofauna longe de se agravar, melhoraram.
A máxima de que onde houver um rio e uma queda haverá uma hidrelétrica vale para um futuro cada vez mais próximo. Para a geração de energia elétrica, a força d’água ainda é o melhor caminho.
 

* Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Sobre o licenciamento ambiental de obras na Amazônia
* Ecio Rodrigues
Reza o senso comum que a exigência de uma série de estudos e levantamentos tornaria mais técnico e isento de discricionariedade política o extenso procedimento de licenciamento ambiental a que estão sujeitos os empreendimentos de infraestrutura levados a termo na Amazônia. Nada mais equivocado.

Esses levantamentos, como se sabe, são subsidiários à elaboração dos dois instrumentos exigidos do empreendedor para o licenciamento da obra: trata-se dos denominados “Estudos de Impacto Ambiental” e o consequente “Relatório de Impacto Ambiental”, documentos conhecidos pela sigla EIA/Rima.

As normativas vigentes determinam que o escopo dos estudos deve ser estabelecido por meio de termos de referência alvitrados pelo órgão licenciador. Ou seja, são os órgãos ambientais que definem o que deve ou não ser objeto de diagnóstico.

Como o raciocínio é no sentido de que, dependendo do resultado dos diagnósticos, a obra pode vir a ser desautorizada, a máxima seguida é a generalização: quanto mais levantamentos melhor, não importando critérios como custos e utilidade. Assim, chega-se ao cúmulo de exigir-se, por exemplo, diagnóstico de fauna para o licenciamento de uma linha de transmissão de energia elétrica, cujos efeitos sobre as espécies animais existentes no respectivo local são muito questionáveis, para não dizer insignificantes.

Entretanto, considerando-se que a decisão de realizar ou não determinada obra de infraestrutura é de natureza essencialmente política, o que acontece é que, quando é iniciado o processo de licenciamento, essa decisão já foi tomada. Portanto, ao invés de buscar a generalização, os órgãos ambientais deveriam primar pela especificidade, exigindo informações que relacionem a obra ao local da instalação.

Vale dizer, assumindo que os levantamentos que subsidiam o processo de licenciamento ambiental não alteram a discricionariedade dos gestores, a exigência por informações deveria se limitar ao seu principal objetivo: identificar e diminuir o impacto ambiental causado pela obra e por seus desdobramentos no futuro.

Então, o que se espera (ou se deve esperar) do licenciamento ambiental é o estabelecimento de medidas mitigadoras, cuja execução forneça lastro social ao empreendimento, propicie melhoria na dinâmica econômica dos municípios e contribua para minimizar a crise ecológica. Mas isso, em regra, não é o que acontece.

No caso, por exemplo, do licenciamento de uma obra de pavimentação de estrada na Amazônia, os estudos teriam como desígnio, em última análise, mitigar a profunda alteração de paisagem que ocorre no rastro desse tipo de empreendimento.

Sem embargo, é fato cientificamente comprovado que o asfaltamento de rodovias na Amazônia, a despeito dos numerosos levantamentos realizados para o licenciamento das obras, tem fomentado, entre outras consequências danosas ao meio, substituição de extensas áreas de florestas por pastagens, supressão de fluxos d’água e ampliação do desmatamento e das queimadas.

Enfim, se os levantamentos exigidos deveriam possibilitar a adoção de medidas para minorar as implicações ambientais trazidas pelas obras – que, todavia, continuam sendo extremamente impactantes, não obstante a realização dos estudos –, parece evidente que esses levantamentos estão sendo definidos arbitrariamente, sem qualquer critério ou base técnica.

A conclusão, frustrante, é que os documentos de EIA/Rima que instruem o licenciamento ambiental de obas de infraestrutura na Amazônia – e que são elaborados, diga-se, a um custo vultoso – não produzem resultado significativo, convertendo-se, em sua maior parte, em grossos volumes repletos de informações desnecessárias, que ninguém sequer chega a ler.

Nos moldes como são elaborados atualmente, os estudos exigidos para o licenciamento ambiental na Amazônia não têm serventia. É preciso, urgentemente, rever os critérios que os informam.


* Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Universidades federais não entendem o Sisu
* Ecio Rodrigues
Envolvidas na esquematização de regras para a diferenciação dos cotistas, que somados alcançam a expressiva e preocupante cifra de 50% das vagas oferecidas, as universidades federais que aderiram ao Sisu não conseguem entender o funcionamento do sistema e perdem de vista seu principal objetivo: evitar a sobra de vagas.

Um dilema antigo esse. Por um lado, a quantidade de vagas ofertadas pelas universidades federais é inexpressiva diante da gigantesca procura, não chegando, possivelmente, a 10% da demanda (faltam as estatísticas do Inep para um número mais confiável); por outro, essa quantidade de vagas não é totalmente preenchida, o que onera sensivelmente o ensino superior público e gratuito.

As razões para a sobra de vagas ou para a existência de vagas ociosas – quando há uma demanda assustadora pelo ensino gratuito e de boa qualidade ofertado pelas universidades federais – são diversas, mas podem ser agrupadas em um único item: dificuldade crônica de gerenciamento.

A superação desse obstáculo recorrente da ausência de capacidade administrativa, no que se refere à eliminação das vagas ociosas, foi o que levou o Ministério da Educação a transformar o Exame Nacional de Ensino Médio, o Enem, no principal instrumento para a obtenção de uma vaga nas universidades federais e a investir na criação de um sistema informatizado, a fim de possibilitar ao aluno a escolha do curso e da universidade, de acordo com a sua nota no Enem.

Por meio desse sistema, o chamado Sisu, a demanda e a oferta seriam unificadas, de forma a evitar-se a ocorrência de vagas ociosas nas universidades federais. Essa era a ideia.

O Sisu se mostrou eficiente, e o Enem vem se consolidando como instrumento efetivo de seleção dos alunos, encerrando o longo ciclo dos vestibulares (que não deixou saudades), quando praticamente cada uma das 56 universidades federais realizava seu próprio concurso anual, sob um custo inadmissível para o país.

A despeito disso, contudo, as mesmas vagas ociosas continuam ociosas, ou aumentaram de quantidade, ou, o que é bem pior, são preenchidas por processos de seleção questionáveis, que ocorrem por fora do sistema Enem/Sisu.

Para esclarecer melhor: o Sisu funciona com duas chamadas, nas quais os candidatos escolhem o curso e a universidade, com a obrigação de comparecer para efetivar a matrícula. Se o candidato não comparece à matricula, uma nova chamada é publicada, para preenchimento das vagas dos faltosos. Se continuarem sobrando vagas, cada universidade segue convocando os inscritos em sua respectiva lista de espera. A lista de espera é composta pelos candidatos que não alcançaram as notas de corte na primeira e na segunda chamada.

As universidades possuem a obrigação de realizar quantas chamadas forem necessárias para completar a oferta de vagas. Todavia, como o procedimento entre a publicação da lista dos convocados para matrícula e o encerramento do prazo de matrícula leva em média 15 dias, geralmente as universidades só conseguem chegar a umas 10 chamadas, antes do início do semestre. A partir daí, a vaga continuará ociosa.

Há ainda um outro problema. Ocorre de o candidato garantir sua vaga com a matrícula, mas não comparecer para fazer o curso. É Provável que ele fique esperando o resultado de outra universidade ou que pretenda tentar novamente o Sisu.

Esse conjunto de vagas que sobram mesmo depois que o aluno faz a matrícula (já que ele não faz o curso), e que as universidades chamam de “vagas residuais”, costumam ser preenchidas da pior forma: sem processo de seleção, ou sob seleção precária. Com o Sisu, a quantidade de vagas residuais cresceu de forma assustadora.

Encontrar soluções para o aprimoramento do sistema Enem/Sisu: essa meta deveria mobilizar o MEC e as universidades, mas, infelizmente não é o que acontece. 
           

* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Em defesa da Resolução 457 do Conama
* Ecio Rodrigues
No final de 2013, ano em que os ideais de sustentabilidade ficaram mais difíceis de ser alcançados na Amazônia (sobretudo em face da ampliação da taxa de desmatamento), entrou em vigor, depois de cumprido o prazo preparatório, a Resolução 457, do Conama, que regulamenta a Lei 9.605/98 no que se refere ao espinhoso tema da destinação e guarda dos animais silvestres apreendidos pela fiscalização estatal.

A aprovação dessa resolução e sua efetiva vigência deveria ser algo a ser comemorado, mas não foi o que aconteceu. As dez organizações da sociedade civil que representam, perante o Conama, o movimento ambientalista das cinco regiões geográficas do país se viram encurraladas diante das equivocadas críticas que lhes foram disparadas. E aí, duas constatações podem ser feitas.

A primeira diz respeito à costumeira ausência de disciplina democrática tupiniquim, já que parece normal pôr em dúvida deliberações aprovadas por colegiados eleitos para tal fim. Vale dizer, é preferível optar pelo simplório caminho do questionamento da legitimidade dos representantes eleitos, do que se envolver nas discussões que culminam na aprovação ou rejeição das propostas.

Já a segunda constatação diz respeito à dificuldade que temos, que deve ser mesmo cultural, em avaliar um quesito crucial às normas – sua exequibilidade. É que a Resolução 457 tenta fornecer alguma condição operacional à Lei 9.605/98, norma que se mostrou, ao ser confrontada com apontadores e estatísticas, mais um daqueles casos de mandamento inexequível e ineficiente.
Para entender melhor: em fevereiro de 1998, os ambientalistas festejaram o advento de uma legislação rigorosa (considerada uma das mais severas do mundo), dispondo sobre a punição de infrações ambientais. A expectativa era a de que a Lei 9.605/98 seria uma verdadeira panaceia, o remédio para a cura de todos os males na área ambiental

Em seu artigo 25, a legislação que criminalizou quase tudo estabeleceu que os animais silvestres apreendidos em ações de fiscalização deveriam ser “libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.

Como são raros os casos em que zoológicos se dispõem a aceitar tal incumbência, e como as ditas “entidades assemelhadas” simplesmente não existem (ainda mais contando com os serviços do aludido profissional habilitado), a única saída passou a ser a devolução do animal ao meio ambiente – algo igualmente complexo, que deixava os policiais e bombeiros sem saber como proceder. Assim, uma longa fila de espera acabou se formando, e os bichos confiscados se transformaram num grande transtorno.

Passaram-se quase 15 anos sem que se atentasse para o óbvio: esse tipo de destinação não estava dando certo. O resultado, outra vez óbvio, é que os objetivos da norma, ou seja, a salvaguarda dos animais, estavam longe de ser cumpridos.

Foi nesse mato sem cachorro (com o perdão do trocadilho) que o Conama teve a ousadia de intervir, reconhecendo que, num país onde faltam hospitais, a edificação de centros de tratamento para animais silvestres apreendidos, como reivindicam os ambientalistas ortodoxos, não poderia ser uma prioridade. Assim, após um longo período de estudos e debates em torno da questão, foi aprovada a Resolução 457, que permite que particulares interessados se habilitem para a adoção dos animais apreendidos.

A normativa, é certo, não irá resolver o problema, mas possibilitara que novos procedimentos sejam testados e avaliados no futuro. Ainda está contaminada por precauções inúteis e exageros burocráticos que deverão vir a ser eliminados, como a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica, a questionável ART, que não serve para muita coisa, mas atrapalha bastante.

A fauna silvestre, em especial a amazônica, é tratada pelas normas sob alto grau de insensatez. Bom senso, esse o principal mérito da Resolução 457.

* Professor da Universidade Federal do Acre (Ufac), Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília (UnB).


quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Eleição no Fundo Nacional de Meio Ambiente
* Ecio Rodrigues
Foi deflagrado o processo eleitoral para escolha dos representantes das organizações da sociedade civil na composição do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Meio Ambiente, durante o biênio 2014/2016.

Trata-se de uma eleição significativa, já que o Fundo Nacional de Meio Ambiente, FNMA, criado no final da década de 1980 como um dos principais instrumentos de fomento voltado para a aplicação da Política Nacional de Meio Ambiente, enfrenta, atualmente, profunda crise operacional.

Acontece que, ao longo do tempo, os objetivos do FNMA se desvirtuaram, chegando a haver, inclusive, quem defendesse que o Fundo já havia cumprido o seu papel, e por isso deveria ser extinto – um raciocínio disparatado, para dizer o mínimo.

Felizmente, a extinção não aconteceu, embora os problemas persistam. Ao que parece, a decisão tomada pelo Ministério do Meio Ambiente em 2004 no sentido da permanência da instituição foi apenas para não arcar com o ônus político do seu desaparecimento. Uma triste diretriz, que vigora há dez anos.

Com sérias dificuldades orçamentárias desde então, o FNMA depende cada vez mais da atuação dos integrantes do Conselho Deliberativo, que é o seu colegiado decisório. Esse colegiado se pronuncia sobre assuntos cruciais, como as linhas de financiamento que devem ser apoiadas pelo FNMA e o aporte dos recursos destinados às carteiras de projetos.

Para integrar o Conselho, as entidades da sociedade civil concorrem em um processo eleitoral no qual votam e podem ser votadas as organizações inscritas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas, o CNEA. Ao final, cada região do pais elege uma entidade, que por sua vez é representada por um conselheiro titular e um suplente.

Uma das funções do conselheiro, de acordo com o regimento interno do FNMA, é a emissão de pareceres opinativos quanto à aprovação ou rejeição de projetos apresentados ao Fundo por órgãos e entidades em busca de apoio – geralmente organizações da sociedade civil e pequenas prefeituras.

Como esses projetos envolvem temas complexos – por exemplo, a destinação de lixo em áreas urbanas ou o manejo florestal comunitário de madeira na Amazônia –, a participação no Conselho Deliberativo exige da entidade eleita e de seu representante certo domínio sobre questões técnicas concernentes à Amazônia e aos outros biomas brasileiros.

Ademais, é importante que o conselheiro possua também alguma vivência política, de forma a contribuir em discussões sobre o funcionamento do próprio FNMA e a execução de projetos coerentes com a realidade dos ecossistemas em cada região.   

Os problemas financeiros, evidentemente, prejudicaram sensivelmente o financiamento de projetos, em especial as propostas oriundas das organizações da sociedade civil que concorrem ao apoio do FNMA por meio da denominada “Demanda Espontânea” – procedimento que, juntamente com a “Demanda Induzida”, compõe os dois mecanismos de acesso ao Fundo. 


Em vista dessas circunstâncias, o FNMA sofreu um processo paulatino de esvaziamento. Na verdade, diante da escassez de recursos e da má vontade com relação aos projetos originários da sociedade civil, era de se esperar que os atores sociais, que forneciam algum esteio político ao FNMA, se voltassem para outras possibilidades de financiamento, como é o caso do Fundo de Direitos Difusos e do Fundo Amazônia.

Livro Ciliar Só Rio Acre

Livro Ciliar Só Rio Acre